Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.229.416 - MG (2011/0158624-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : ADILSON LOPES DE SOUZA ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que adentrou ao mérito da demanda. - Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Brasília (DF), 04 de novembro de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.