Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8042671-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796-A) Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravante: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796-A) Agravado: Anna Paola Noya Gatto Clinica De Mastologia E Mamografia Ltda Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042671-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SIRLENE SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO LIMINAR. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO. MEDIDA COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139 CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÃNCIA. EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS GRAVOSOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Na decisão liminar, cujo cumprimento, ou não, se controvertem as partes, não fora fixado qualquer prazo para o seu cumprimento, o que, em princípio, impede a caracterização de descumprimento. Conquanto o Código de Processo Civil autorize ao magistrado, no uso do poder geral de cautela, a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, certo que tais medidas devem guardar coerência e proporcionalidade com a liminar deferida, vez que tem por objetivo compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial e não apená-lo. No caso dos autos, pendente decisão do magistrado a quo sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial pelo Agravante, na medida em que fez alegações atinentes ao restabelecimento do contrato firmado nos termos em que vigia antes da rescisão em maio de 2024, as ordens de suspensão da CNH e de passaportes, inserção de nome do Agravante em órgãos de restrição ao crédito, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, configuração de crime de desobediência, e prisão mostram-se absolutamente desarrazoadas e desproporcionais.
Acordam os desembargadores componentes da turma julgadora da segunda câmara cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento
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