Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECEITA PATRIMONIAL. CFEM. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 630/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com – fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II Sobre a decadência, o Tribunal concluiu que o prazo decadencial de 10 (dez) – a quo anos aplica-se aos prazos já em curso para a constituição de créditos de receita patrimonial, por expressa disposição legal, de modo que a notificação datada de 12.4.2013 acerca do lançamento do débito foi emitida em tempo hábil, uma vez que o vencimento da CFEM mais remoto é de maio/2003. III Tal compreensão está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior – Tribunal. segundo a qual, a partir da entrada em vigor da o crédito Lei n. 9.636/1998, originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais -CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela aplica-se imediatamente aos prazos em Lei n. 10.852/2004, curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. IV O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita – patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no º do Decreto-art. 1 Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da (art. 47). Lei n. 9.636/1998 V – "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida (Tema irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" em Recurso Repetitivo n. 630). VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII Agravo Interno não provido. –
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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