Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS Nº 1.019 E 1.307, AMBOS DO STF, E DO TEMA Nº 21 DO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso tirado contra sentença que concedeu a segurança voltada ao reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes. Segurança mantida em segundo grau. 2. Acórdão proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.019 e 1.307, bem como com o Tema 21 do IRDR deste Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à aposentadoria especial aos policiais civis que implementaram os requisitos legais, com integralidade e paridade. 3. Reconhecimento expresso do preenchimento dos requisitos previstos na LC 51/1985 e da legislação estadual correlata, com destaque para a Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, cuja interpretação foi compatibilizada com o entendimento do STF. 4. A atuação do órgão colegiado em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não implica reexame pleno da matéria, mas sim adequação do julgado à luz de precedente qualificado, observando os limites da cognição recursal extraordinária. 5. Acórdão recorrido que examina o direito à integralidade e paridade proventais à luz da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, para além do regramento constitucional aplicável à espécie, acomodando-se, dessarte, ao precedente qualificado e à novel tese fixada no julgamento do Tema nº 21 do IRDR deste Tribunal de Justiça. Desnecessidade de readequação. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
Recurso tirado contra sentença que concedeu a segurança voltada ao reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes
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11ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Afonso de Barros Faro Júnior
Composição: Afonso de Barros Faro Júnior (presidente); Fernão Borba Franco; Francisco Carlos Inouye Shintate; José Jarbas de Aguiar Gomes; Oscild de Lima Júnior; Márcio Kammer de Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.