Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA JUNTADA POSTERIOR NÃO SÚMULA N. 187/STJ. SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, Código de Processo Civil. 2. Verificada a interposição do recurso especial sem a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, não supre a exigência legal a juntada apenas de recibo de pagamento. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: "[é] deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. A juntada posterior, no agravo interno, de anexos de guia de custas não supre a exigência de comprovação regular e tempestiva do preparo no ato da interposição. 4. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.928.943 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.