Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Banco agravado não comprovou que o agravante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, como determina o IRDR nº 3043/2017. Assim, a cobrança dessas tarifas bancárias constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, 6º, III, 51, IV, e art. 39, IV, CDC), cuja incidência dos juros de mora e correção monetária decorrem dessa relação contratual. 2) No presente caso, o dano moral é in re ipsa, devendo o valor arbitrado observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo quantum indenizatório deve ser mantido, por entender que seu valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 3) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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