Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 98475847) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão dos proprietários na posse de lotes urbanos. O embargante (ID 99089932) alega omissões quanto ao tempo de posse (superior a 20 anos), à existência de contrato de locação em que o inventariante figuraria como locatário e à arrematação judicial de um dos imóveis por terceiro. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.022 do CPC) ao analisar os requisitos para a imissão na posse em sede de ação reivindicatória, especialmente quanto à relevância da posse antiga frente ao registro imobiliário. III. Razões de decidir Inexistência de vícios no julgado. O acórdão enfrentou expressamente as teses da posse antiga e dos negócios jurídicos não registrados, consignando que tais elementos não afastam a probabilidade do direito baseada no domínio devidamente registrado. A alegação de posse velha impede o rito especial possessório, mas não obsta a concessão de tutela de urgência com base no Art. 300 do CPC, desde que demonstrados os requisitos legais, como ocorreu no caso. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada e a tentativa de reexame de provas configuram nítida pretensão de rediscussão de mérito, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. Aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1.025 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, inexistindo vício quando o acórdão fundamenta a manutenção de tutela de urgência na prevalência do título dominial registrado sobre alegações de posse antiga desprovidas de registro imobiliário."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
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