Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. BAIXA RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO PROVIDO. I - Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, ao invés de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais. II - Entendo, todavia, conforme exposto na decisão concessiva da liminar, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. III - Por outro lado, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser aposentada, com uma renda mensal de um salário mínimo o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente. IV - Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. V - Quanto a necessidade de juntada de procuração pública ao advogado por ser a parte postulante analfabeta, a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil[1] é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Agravo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.