Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM OUTRO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (abigeato), associação criminosa e crime contra as relações de consumo, no contexto de investigação de organização voltada à subtração e comercialização clandestina de semoventes. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, negativa de autoria e nulidade por ausência de audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de negativa de autoria e insuficiência de provas podem ser analisadas na via do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à alegada ausência de audiência de custódia e à fundamentação do decreto prisional. III. Razões de decidir 3. A análise de negativa de autoria e insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual tais alegações não são conhecidas. 4. Não há nulidade por ausência de audiência de custódia, pois o paciente foi submetido ao referido ato em juízo diverso, no mesmo contexto fático, atendendo-se à finalidade de controle da legalidade da prisão. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade dos delitos, no modus operandi sofisticado da organização criminosa e no risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise de negativa de autoria ou reexame de provas. 2. A realização de audiência de custódia em juízo diverso, no mesmo contexto fático, supre a exigência legal. 3. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 182.396 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no HC 783.762/SP; STJ - AgRg no HC: 938720 SP 2024/0311635-3, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 909.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.05.2024; TJBA, HC 8004986-74.2022.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESTA PARTE, EM DENEGAR A ORDEM
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