Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PARQUE AMBIENTAL EM ÁREA POSSIVELMENTE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por AGRASTY CONSTRUÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O feito versa sobre a legalidade da construção do Parque Ambiental de Grajaú/MA, supostamente localizado em área de preservação permanente, sem o devido licenciamento ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial essencial à caracterização da área como de preservação permanente; e (ii) verificar se o Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental emitido pelo Município de Grajaú tem validade para a obra questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a prova pericial é imprescindível para a correta definição da natureza jurídica da área objeto da ação, especialmente diante da complexidade técnica envolvida na caracterização de áreas de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). 4. O indeferimento implícito da produção probatória, sem fundamentação idônea, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A regularidade da obra e a validade do Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental dependem da correta caracterização da área como de preservação permanente, o que reforça a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 6. A possibilidade de intervenção em área de preservação permanente, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.651/2012, requer comprovação específica da utilidade pública da obra e obtenção das autorizações pertinentes, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e retorno dos autos para regular instrução processual. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é essencial para a correta caracterização de áreas de preservação permanente, sendo vedado o julgamento antecipado da lide quando essa questão for determinante para o desfecho do processo. 2. O indeferimento implícito de prova pericial indispensável sem fundamentação idônea configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. A validade de Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental em área possivelmente de preservação permanente depende da correta caracterização do local e da compatibilidade com a legislação ambiental aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, VIII, "b", 4º e 8º; Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º, XIV, "a"; Portaria SEMA nº 123/2015, art. 8º; Resolução CONSEMA nº 043/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 00009466220098190030, Rel. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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