Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA INERCIA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação. 2. O direito à saúde se configura um direito público subjetivo, assegurado à generalidade as pessoas, induzindo o Estado – em sentido amplo – a atuar de forma a garantir o acesso de todos os indivíduos à saúde de qualidade, de modo que o cidadão não pode ser penalizado pela inoperância dos Entes públicos em proporcionar uma prestação de saúde eficaz. 3. O Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, impondo a todos a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas de saúde. 4. Assim, a alegação de competência exclusiva do Estado do Maranhão não merece prosperar. 5. Diante da ineficácia do Estado em prover saúde aos cidadãos, garantida pela Carta Magna, o acesso ao Judiciário com o fito de ver atendida sua necessidade de atendimento da saúde. 6. Demonstrada cabalmente a imprescindibilidade do tratamento médico, em regime de urgência, o Magistrado registrou em sentença a procedência dos pedidos com costumeiro acerto. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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