Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RETIRADA DO BAÇO. PERCENTUAL DE 10% PREVISTO EM TABELA LEGAL. VALOR JÁ ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de seguro obrigatório DPVAT contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O autor alega ter sofrido debilidade permanente da função imunológica, em razão da retirada do baço, e deformidade cicatricial permanente no abdome. Sustenta que o valor pago na via administrativa — R$ 1.350,00 — não refletiria a extensão das lesões e requer a fixação da indenização no percentual de 90% do valor segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retirada do baço, com alegada debilidade permanente da função imunológica, justifica o pagamento de indenização complementar no âmbito do seguro DPVAT, em percentual superior ao estabelecido na tabela legal anexa à Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao seguro obrigatório DPVAT determina que a indenização por invalidez permanente deve ser calculada conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 4. A retirada do baço está expressamente prevista na tabela legal como causa de invalidez parcial correspondente a 10% do valor total da indenização. O valor de R$ 1.350,00, já adimplido na via administrativa, corresponde exatamente ao percentual estabelecido legalmente. 5. Não houve nos autos produção de prova pericial complementar que infirmasse o laudo utilizado para o pagamento administrativo. A ausência de laudo do IML ou de qualquer outro documento técnico que demonstrasse agravamento da condição funcional do autor impede a majoração do valor indenizatório. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora esse entendimento, ao reconhecer que a retirada do baço deve ser indenizada na proporção de 10%, conforme tabela oficial, desde que não demonstrada lesão mais grave por meio de prova técnica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito no âmbito do seguro DPVAT deve observar os percentuais fixados na tabela legal anexa à Lei nº 6.194/1974. 2. A retirada do baço corresponde, segundo essa tabela, a 10% da indenização total, salvo demonstração técnica de agravamento funcional não considerado administrativamente. 3. A ausência de prova complementar ou divergente inviabiliza o reconhecimento de indenização em patamar superior ao já adimplido."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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