Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda. contra o Delegado do Receita Federal em Florianópolis objetivando excluir a contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível o recurso especial que não rebate os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - O Tribunal a quo, assim decidiu: "De salientar que não cabe aplicar ao presente caso - em que se pretende ver excluída a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo - a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS (STF, RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR), porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. (...)" IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020. V - Agravo interno improvido.
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