Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem comprovação da transferência dos valores contratados. A decisão agravada determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução dos valores pagos em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por analfabeto; e (ii) estabelecer se a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados justifica a nulidade do negócio e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas afronta o disposto no art. 595 do Código Civil, o que torna o contrato nulo. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário viola o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a nulidade da avença e seus consectários legais. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada nos parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida. 4. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.
Recurso desprovido.
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