Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante ajuizou ação alegando que houve atraso na emissão e entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) pelo DETRAN/MA, o que teria lhe causado transtornos e prejuízos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decisão mantida pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o atraso na emissão do CRLV caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. Para que seja reconhecido o dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pelo demandante. 4. O simples atraso na entrega do CRLV, por si só e por um curto período, não configura situação apta a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram o entendimento de que, na ausência de prova concreta de prejuízos relevantes, não há que se falar em dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O atraso na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) pelo DETRAN/MA, sem a comprovação de prejuízos concretos, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.531.844/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 12.05.2020.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.