Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO ESCORREITO DA CONTADORIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DELIMITADOS DE FORMA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE QUANTIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e rejeitou as alegações de excesso de execução formuladas pela parte executada, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na verificação da exatidão dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, questionando-se: a) a correta aplicação dos indexadores de atualização monetária e juros de mora, bem como seus respectivos termos iniciais; b) a suposta ocorrência de capitalização de juros (anatocismo); e c) a base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os cálculos elaborados pelo setor de contadoria judicial demonstram-se tecnicamente escorreitos e em estrita conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, formado pela sentença e pelas decisões proferidas em sede de apelação e de recurso especial. 4. A metodologia aplicada observa os indexadores, os percentuais, os marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os percentuais dos honorários advocatícios e das multas processuais, conforme expressamente determinado nos comandos judiciais sob cumprimento. 5. A alegação de anatocismo carece de fundamento, uma vez que a contadoria judicial esclareceu, de forma pormenorizada e inequívoca, que os juros de mora de 1% ao mês incidem de forma simples, apenas sobre o valor do principal devidamente corrigido, ao passo que a atualização monetária aplicada sobre o saldo de juros acumulados representa mera recomposição do poder de compra da moeda, não se confundindo com capitalização de juros. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente calculados sobre o valor atualizado da condenação, conforme expressamente ratificado pelo órgão técnico e em conformidade com as diversas decisões judiciais que majoraram a verba honorária. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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