Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO, OMISSÃO ESPECÍFICA OU NEXO CAUSAL. EVENTO SÚBITO E IMPREVISÍVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. O autor alegou ter sofrido escoriações e abalo emocional após a queda repentina de árvore de grande porte sobre banco de praça pública, em 24 de maio de 2006, e atribuiu o evento à omissão municipal na conservação e fiscalização da arborização urbana. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Fortaleza deve responder pelos danos decorrentes da queda de árvore em logradouro público, mediante comprovação de omissão específica, falha do serviço e nexo causal entre a atuação estatal e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de omissão do Poder Público é subjetiva e exige a demonstração de culpa administrativa, caracterizada pela ineficiência, retardamento ou ausência de serviço que a Administração estava concretamente obrigada a prestar. 4. O dever de indenizar decorrente de omissão exige a comprovação de descumprimento de dever específico de agir e de que a atuação estatal tempestiva teria capacidade de evitar o resultado danoso, não assumindo o ente público a condição de garantidor universal dos acontecimentos lesivos ocorridos no espaço urbano. 5. As provas demonstram que o autor recebeu atendimento médico na data do acidente, com registro de trauma no joelho direito, mas não comprovam negligência ou inércia do município na conservação da árvore. 6. A queda da árvore ocorreu de maneira inesperada e repentina, sem demonstração de sinais externos e evidentes de comprometimento estrutural que permitissem ao Poder Público antever o risco. 7. Não há prova de solicitação de vistoria, protocolo administrativo de poda ou comunicação prévia de risco formulada por moradores ou frequentadores do local, circunstâncias necessárias à caracterização da omissão específica. 8. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a culpa da Administração ou a falha injustificada do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença retocada, de ofício, para aplicar o ônus da sucumbência. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 43 e 186; Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 00294098720188060053, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 10642515020208260053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2026; TJ-DF, Recurso Inominado nº 07528198120228070016, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 12.04.2023.
à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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