Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo Marilisa Moran Garcia no polo passivo. A agravante, ex-presidente da associação, contesta a inclusão, alegando ausência de atos abusivos e requisitos para desconsideração. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, incluindo a agravante no polo passivo. III. Razões de Decidir 3. A agravante, como administradora, responde solidariamente por atos praticados no exercício de suas funções, conforme art. 1.016 do Código Civil. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 28, caput, diante de atos que dificultem a satisfação dos direitos do consumidor, comprovando abuso de direito e prática de ato ilícito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Administradores respondem solidariamente por atos abusivos no exercício de suas funções. 2. Desconsideração da personalidade jurídica é viável diante de atos que dificultem a satisfação dos direitos do consumidor. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.016; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, caput. Jurisprudência Citada: AgInt no Ag em REsp nº 2282817-SP, Rel. Min. NACY ANDRIGHI, Terceira Turma, Dj.: 17/04/2023. AgInt no Ag em REsp nº 1232403-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Dj.: 19/11/2018. AI nº 2266747-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, 5ª Câmara de Direito Privado, Dj.: 11/01/2023. AI nº 2254159-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Dj.: 16/12/2022. AI nº 2072973-84.2021.8.26.0000, Rel. FRANCISCO LOUREIRO, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj.: 12/05/2021.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.