Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do inciso III do da Constituição Federal, sob o argumento de art. 105 incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia mantido a validade de cláusulas contratuais e a taxa de juros pactuada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do mesmo modo, é inviável, em sede especial, o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ, pois o recurso especial tem natureza estritamente de direito e visa à uniformização da interpretação da legislação federal (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.151.760/SC, Terceira Turma, julgado em DJe de . 9/12/2024, 12/12/2024) 5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não basta ao recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.250.305/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de . 6/10/2023) 6. No caso, a pretensão recursal demanda inevitável revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Assim, ausente demonstração de violação direta e inequívoca de norma federal, e configurada a necessidade de reexame probatório, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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