Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0511733-15.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cooper-graos Cooperativa Dos Produtores De Graos Do Semi Arido Advogado: Jheime Souza Da Silva (OAB:BA56937-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Thais Soares De Lima (OAB:SP406531-A) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851-A) Advogado: Yeda Felix Aires (OAB:SP281968-A) Advogado: Patrick Cruz Lopes (OAB:RJ218248-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511733-15.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COOPER-GRAOS COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DO SEMI ARIDO Advogado(s): JHEIME SOUZA DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):THAIS SOARES DE LIMA, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, YEDA FELIX AIRES, PATRICK CRUZ LOPES SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS ANTERIORES AO SINISTRO. SEGURADORA QUE ESTAVA CIENTE DOS DESCUMPRIMENTOS, PORÉM SEMPRE RENOVOU O CONTRATO. ANÁLISE DA BOA-FÉ. NEGATIVA QUE CONCRETIZA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em decorrência de perda parcial de mercadoria, em transporte, haja vista que a seguradora negou o pagamento da indenização sob alegação de omissões nas averbações de notas fiscais, que representa descumprimento contratual. 2. Omissões de averbações que eram de ciência da seguradora desde de 2015, três anos antes do sinistro, tendo esta renovado o contrato, mesmo diante de eventuais descumprimentos, gerando a legítima expectativa de normalidade contratual. 3. A manutenção do seguro, durante anos, mesmo ciente de eventuais omissões de averbações não permite que, quando da ocorrência do sinistro, a seguradora se utilize desse fundamento para negar a indenização securitária, sob pena de violar a boa-fé, em clara posição contraditória. 4. Dano moral não configurado. 5. Provimento parcial, para determinar o pagamento da indenização securitária, afastando, em decorrência da necessidade de respeitar a boa-fé durante a execução dos contratos, a alegação de reiterados descumprimentos contratuais, todos de ciência da seguradora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator
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