Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO ART. 41 DA LCM Nº 46/2011. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), que vincula integralmente a Administração Pública, exigindo autorização legal expressa para concessão ou supressão de vantagens funcionais. O art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 46/2011 determina a incorporação do adicional de produtividade ao salário base para os servidores que o percebiam até a data de sua aprovação. A distinção terminológica entre adicional e gratificação revela-se irrelevante quando a verba possui idêntico fato gerador, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles, devendo prevalecer o conteúdo jurídico da vantagem. O conjunto probatório demonstra que o servidor recebia a verba de produtividade no período exigido pela legislação municipal, preenchendo o requisito legal para incorporação. Declarada a nulidade da Portaria nº 636/2020, que havia suprimido a gratificação, mantém-se o direito do servidor à reimplantação da vantagem e ao recebimento das parcelas retroativas. Para condenações envolvendo créditos não tributários, aplica-se o IPCA-e e juros da poupança até novembro/2021, somando-se principal atualizado e juros, e, a partir de dezembro/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação decorrente da EC nº 113/2021. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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