Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, determino a retificação deste requisitório a fim de que seja observado o limite previsto para os créditos de pequeno valor (art. 6º, § 4º, c/c o art. 11, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Ato contínuo, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). O montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos deverá ser devolvido aos cofres públicos. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA36207105 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/04/2023 23:19:23 Código de Controle do Documento: 8b69aa8b-5a7e-46cd-a170-750936635c33 Brasília, 17 de abril de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA36207105 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/04/2023 23:19:23 Código de Controle do Documento: 8b69aa8b-5a7e-46cd-a170-750936635c33
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