Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. REGRA EDITALÍCIA. APELO DESPROVIDO. I. Versam os autos sobre pedido para inscrição no processo seletivo do REVALIDA junto à Universidade Estadual do Maranhão, regido pelo edital n. 101/2020/PROG/UEMA, o qual foi indeferido pelo juízo de 1º grau conforme sentença, tendo em vista a previsão editalícia segundo a qual não pode haver inscrição concomitante em processos seletivos Revalida. II. O Edital que rege o processo especial de revalidação de diploma médico expedido por estabelecimento estrangeiro estabelece que, 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da ResoluçãoCNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.. III. Assim, entendo que a UEMA ao indeferir a inscrição não violou direito líquido e certo do Apelante, não sendo possível, em sede de mandado de segurança, o magistrado deferir-lhe o alegado direito. Ademais, o Apelante contesta cláusula editalícia que reproduz regra inserta na Resolução nº. 03 CNE/CERS /2016, demonstrando assim, a legalidade da citação vedação. IV. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDA ANTONIETA LOPES BRAULINO e outros inconformados com a sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido nos termos abaixo: “III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, os impetrantes não comprovaram o direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDA ANTONIETA LOPES BRAULINO e outros inconformados com a sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido nos termos abaixo: “III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, os impetrantes
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