Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE PESSOAS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO SEGUNDO TEMA ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir pela validade da comunicação recebida por empregada que não ressalva a ausência de poderes de representação da empresa, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por isso não merece reparos. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022; e REsp n. 1.816.792/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 2. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido pela alinea c do permissivo constitucional em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A matéria do art. 33, § 1º, da Lei 6.437/1977 não foi examinada na Corte de origem, sequer de modo implícito. Ausente o prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.