Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES NA CONTA DO FGTS DO FALECIDO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS APÓS O FALECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CASO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo de alvará judicial por inexistência de valores a serem levantados nas contas do falecido. O apelante alega a existência de valores no FGTS e questiona a transferência de valores no Banco Bradesco após o falecimento do titular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de valores a serem levantados do FGTS do falecido e (ii) a conduta do Banco Bradesco em não prestar informações sobre a transferência de valores. III. Razões de Decidir 3. Foi constatado saldo na conta do FGTS do falecido, justificando a expedição de alvará para levantamento. 4. O Banco Bradesco não cumpriu a ordem judicial de prestar informações, sendo condenado em ação indenizatória por descontos indevidos após o falecimento do titular. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para expedir alvará para levantamento de valores referentes ao FGTS. Multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Existência de saldo no FGTS justifica expedição de alvará. 2. Conduta omissiva do Banco Bradesco viola deveres processuais, ensejando sanções. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 6º, art. 77, incs. I e IV, art. 80, inc. IV, art. 81.
Recurso parcialmente provido para expedir alvará para levantamento de valores referentes ao FGTS. Multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.