Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.068,69 (três mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 83,00 (oitenta e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAÚJO, no dia 21.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.07.2023 (Id. 30187848), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 14.12.2021, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Em suas razões recursais contidas no Id. 30187854, aduz em síntese a parte apelante que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE." Aduz mais, que "conforme restou demonstrado pelas remansosas jurisprudências acima colacionadas, o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitartal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão." Alega também, que "se faz necessário ressaltar, que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. A interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que aplicar a pena prevista, por se tratar de uma previsão subjetiva e altamente gravosa à parte condenada. No caso em tela, a Apelante, reúne vários fatores que tornam mais grave sua situação, tendo em vista ser hipossuficiente financeiramente, receber menos de um salário-mínimo de aposentadoria (valor líquido) e idosa com 73 anos de idade. Imperioso destacar, que a Apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. A Apelante, antes de acionar o judiciário, tentou obter os devidos esclarecimento sobre o empréstimo consignado, objeto de discussão da presente lide, junto ao Requerido, porém sem sucesso." Sustenta ainda, que "não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que a Apelante não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa. Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. A Apelante, ao mover a presente ação, tinha como principal objetivo, obter informações claras e precisas sobre a legitimidade do empréstimo consignando descontado do seu benefício, e por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má-fé." Argumenta, por fim, que "com base nas recentes decisões deste Respeitável Tribunal, para a configuração da litigância de má-fé é necessário a demonstração incontestável de dolo e intuito de prejudicar descaradamente a parte contrária, o que não podemos verificar existente na presente lide. Onde uma senhora de 73 anos de idade, aposentada que recebe menos de um salário-mínimo, buscou apenas a tutela jurisdicional para conseguir ver preservado seu direito de obter informações claras e precisas sobre um suposto contrato de empréstimo, que o Requerido estava lhe imputando sem dar maiores esclarecimentos sobre a sua origem. O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido. Ainda neste sentido, acompanhando os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação por litigância de má-fé, caso houver comprovação do prejuízo à outra parte, o que de fato não ocorreu. Nos autos do processo, resta claro que não houve nenhum prejuízo para a parte Requerida. A Apelante apenas ajuizou a ação no intuito de ver esclarecido e regularizado sua situação perante o Requerido." Com esses argumentos, requer "a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, CONSIDERANDO O REFERIDO CONTRATO NULO EM SUA INTEGRALIDADE, E/OU NÃO ENTENDENDO ASSI, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERS
Recurso desprovido
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