Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANAINA EUFRASIO DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, pugnando por sua majoração, ao argumento de que seria ínfimo diante dos prejuízos suportados. Contrarrazões apresentadas. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se à análise da alegada necessidade de majoração do quantum indenizatório. No caso concreto, restou devidamente reconhecida a falha na prestação do serviço, com a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, circunstância que enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado. Todavia, no que tange ao valor arbitrado, não assiste razão à recorrente. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: A gravidade da conduta; A extensão do dano; A capacidade econômica das partes; O caráter pedagógico da medida; A vedação ao enriquecimento sem causa. No âmbito dos Juizados Especiais, especialmente em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem circunstâncias agravantes, a jurisprudência tem admitido valores moderados, situados, em regra, entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00. No presente caso, não se verifica: Negativação prolongada excessiva; Demonstração de consequências concretas mais gravosas; Reiteração abusiva específica contra a autora; Além disso, conforme destacado na sentença, inexistem anotações legítimas preexistentes aptas a afastar o dano moral, mas também não há elementos que justifiquem a elevação do valor fixado. Assim, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo experimentado, bem como para atender ao caráter pedagógico da condenação, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Dessa forma, não há motivo para reforma da sentença. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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