Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente ação de imissão na posse cumulada com arbitramento de aluguéis e perdas e danos e procedente a reconvenção, para declarar a aquisição de imóvel urbano por usucapião extraordinária. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação das Fazendas Públicas e de intervenção do Ministério Público, a origem precária da posse dos reconvintes, a ausência de ânimo de dono, a existência de oposição ao longo dos anos e a impossibilidade jurídica da doação invocada como origem da ocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a usucapião pode ser reconhecida em sede de reconvenção, sem a intimação das Fazendas Públicas e a intervenção do Ministério Público; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, em especial a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, exercida como moradia habitual pelo prazo legal; (iii) definir se a posse dos reconvintes teria origem precária, decorrente de mera tolerância familiar; e (iv) definir se a alegada impossibilidade jurídica da doação obsta o reconhecimento da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora, em regra, a declaração de usucapião exija procedimento próprio, as peculiaridades do caso concreto afastam a nulidade, pois as providências efetivamente adotadas pelo Juízo de origem (citação dos confrontantes e publicação de edital) aproximaram-se, em substância, das exigências legais.4. A intervenção do Ministério Público foi suprida em segundo grau, e a ausência de intimação das Fazendas Públicas configura nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto, não apontado nos autos.5. Está comprovada posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, por parte dos apelados, exercida como moradia habitual por prazo superior a dez anos, sem oposição efetiva. Meras reclamações verbais ou desentendimentos familiares não são aptos a interromper a prescrição aquisitiva.6. Ausente prova segura de que a posse originária decorria de mera permissão ou tolerância, não há como reconhecer o vício possessório nem estendê-lo aos sucessores.7. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, independente de título e de boa-fé, de modo que eventual invalidade da doação invocada como origem da ocupação não obsta a prescrição aquisitiva, prestando-se o negócio apenas a esclarecer o contexto da ocupação.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.