Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO SABBÁ S/A contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, lhe impôs obrigações não previstas no acordo homologado judicialmente, tais como: emissão de declaração de quitação total da relação contratual, baixa de garantias hipotecárias e aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00, além de bloqueio de ativos via SISBAJUD. A empresa agravante sustentou ter cumprido integralmente as obrigações pactuadas no título executivo judicial e apontou a ocorrência de novação subjetiva passiva com a assunção de dívida por terceira empresa, com anuência expressa do credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a PETRÓLEO SABBÁ S/A permanece responsável pelas obrigações pactuadas no acordo judicial, mesmo após a novação subjetiva com substituição do devedor originário; (ii) estabelecer se é possível impor à agravante obrigações não previstas no título executivo, como a emissão de declaração de quitação contratual e baixa de garantias hipotecárias, sob pena de multa e constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A novação subjetiva passiva, com substituição do devedor e anuência expressa do credor, extingue a obrigação anterior, nos termos dos arts. 360, I, e 299 do Código Civil, exonerando os devedores primitivos de qualquer vínculo residual. A PETRÓLEO SABBÁ S/A limitou-se, no acordo homologado, à substituição de garantia hipotecária, obrigação que foi tempestivamente cumprida, conforme reconhecido judicialmente nos autos principais. A tentativa de impor novas obrigações à agravante, não previstas no título executivo e alheias ao seu conteúdo, extrapola os limites objetivos e subjetivos da execução, contrariando os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A imposição de obrigação de emitir declaração de quitação, diante da existência de débitos ainda em aberto pelo novo devedor, configura distorção da realidade jurídica e não pode ser imposta pelo Judiciário. Precedente desta Corte, no julgamento do AI n.º 0761849-51.2023.8.18.0000, reconheceu a eficácia liberatória da mesma novação contratual em cadeia contratual idêntica, aplicando-se ao presente caso por identidade jurídica e fática. A execução contra a PETRÓLEO SABBÁ S/A, nestas condições, viola os princípios da coerência decisória (CPC, arts. 926 e 927) e da integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A novação subjetiva passiva regularmente formalizada com anuência do credor extingue a obrigação originária e exonera os devedores substituídos. Não se pode impor ao devedor original obrigações não previstas no título executivo, especialmente após novação válida e eficaz. A emissão judicialmente imposta de declaração de quitação depende da existência de adimplemento total da obrigação, sob pena de falsidade jurídica do ato. A aplicação de penalidades coercitivas e bloqueio de ativos exige base legal e título executivo certo, líquido e exigível, o que não se configura quando há extinção da obrigação por novação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 926 e 927; CC, arts. 299 e 360, I.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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