Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE PETIÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - FASE PRÉ-JUDICIAL - CUMULAÇÃO DE IPCA-E COM JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/1991 - COMPATIBILIDADE COM A ADC 58 - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com trânsito em julgado em 02/02/2022, a atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, dá-se pela incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, por se tratarem de parcelas de natureza distinta, não havendo, nesse período, qualquer vedação à sua cumulação. A restrição fixada pelo Excelso Pretório, no sentido de obstar a cumulação de índices, aplica-se exclusivamente à fase posterior ao ajuizamento da ação, quando passa a incidir a taxa SELIC, que já engloba, a um só tempo, juros e correção monetária. Diante, porém, da superveniência da Lei 14.905/2024 à ADC 58, forçoso ajustar, ex officio, os cálculos homologados, para observância dessa legislação a partir de 30/08/2024. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. De ofício, ante a superveniência da Lei 14.905/2024, determinou a retificação dos cálculos homologados a fim de que sejam consideradas, na atualização do crédito trabalhista, as seguintes regras: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, acumulado mensalmente com juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa Selic (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, conforme a Lei 14.905/2024. Custas pela executada, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.