Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por servidora pública contra decisão monocrática que conheceu e desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Município. A decisão monocrática manteve inalterada a sentença de primeiro grau, proferida em ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade. A agravante busca a reforma da decisão monocrática para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se (i) a agravante possui interesse recursal para buscar a alteração do termo inicial da condenação em adicional de insalubridade, quando a decisão monocrática combatida negou provimento ao recurso da parte adversa; e (ii) a ausência de apelação da agravante implica conformação com a sentença, inviabilizando a rediscussão da matéria em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência da parte recorrente implica falta de interesse recursal. 4. A decisão monocrática desproveu o recurso do ente municipal, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, o que não gerou prejuízo à agravante. 5. O reexame necessário opera em favor da Fazenda Pública e não beneficia a parte autora, não sendo instrumento para a agravante rediscutir a matéria. 6. A não interposição de apelação pela agravante caracteriza conformação com a sentença, não sendo possível rediscuti-la, posteriormente, por meio de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal quando a decisão monocrática desprovê recurso da parte adversa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, sem causar prejuízo à parte agravante. 2. A não interposição de recurso de apelação pela parte interessada implica sua conformação com a sentença, inviabilizando a rediscussão da matéria em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1853371 DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1870577 SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 08.03.2024.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.