Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do aludido Diploma Legal. II - No caso, a instituição financeira não demonstrou a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito pela parte autora – ônus que lhe competia. III - Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo agravante e a necessidade de um maior cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pela agravada em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - O montante de 20% do valor da condenação fixado em caso de descumprimento da ordem judicial não revela-se exorbitante, além da instituição financeira ser de grande porte econômico. VII – Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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