Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMAHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8057178-42.2026.8.05.0000COMARCA DE ORIGEM: MARACÁS/BAPROCESSO DE ORIGEM: 8001108-10.2026.8.05.0160IMPETRANTE: LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO PACIENTE: CRISLAN DE JESUS ALMEIDAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS/BARELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO CAUTELAR AUTÔNOMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE PREMATURA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, ilicitude do ingresso domiciliar, ausência de laudo de constatação preliminar, falta dos requisitos da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia, requerendo a soltura do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se havia fundadas razões para o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial; (ii) se a ausência do laudo de constatação preliminar compromete a atual prisão preventiva; (iii) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iv) se as condições pessoais do paciente e a perspectiva de incidência do tráfico privilegiado justificam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir. 3. O ingresso dos policiais no imóvel decorreu de fundadas razões verificadas previamente no cenário fático, consubstanciadas em denúncia sobre entrega de drogas no endereço e na tentativa de fuga do paciente ao notar a aproximação da viatura, restando caracterizada a justa causa nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). 4. A ausência do laudo de constatação preliminar previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 não autoriza, no caso, o relaxamento da atual custódia. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, sobreveio título judicial autônomo, cuja legalidade deve ser aferida à luz dos pressupostos e fundamentos próprios dos arts. 312 e 313 do CPP, sem prejuízo da necessária produção da prova pericial. 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem publica, diante da apreensão de aproximadamente 650g de cocaína e 100g de crack, além de balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias. A natureza, quantidade e variedade das drogas constituem parâmetros expressamente previstos no art. 312, § 3º, III, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva concretamente fundamentada, mostrando-se insuficientes, nas circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se prematuro, pois depende da verificação dos requisitos legais à luz dos elementos produzidos durante a instrução, não sendo possível antecipar, nesta fase, a pena ou o regime eventualmente aplicável. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias objetivas anteriores à diligência, indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniência da prisão preventiva constitui título cautelar autônomo, de modo que eventual irregularidade da prisão em flagrante não determina automaticamente a soltura quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos relevantes para a aferição do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam prisão preventiva concretamente fundamentada, sendo prematuro antecipar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando a análise de seus requisitos depender da instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, III, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, DJe 10/05/2016, Tema 280; STJ, AgRg no RHC n 206.168/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2025, DJEN 04/06/2025; TJBA, Apelação Criminal nº 0700338-33.2021.8.05.0146, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publicação em 26/08/2025; TJBA, HC nº 8027675-49.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, publicação em 20/10/2021; TJBA, HC nº 8058194-65.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nartir Dantas Weber, publicação em 23/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8057178-42.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Maracás/BA, em que figura como impetrante Lourival Soares do Nascimento Neto e como paciente Crislan de Jesus Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14- (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8057178-42.2026.8.05.0000)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM
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