Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ADMISSIBILIDADE E CONFIABILIDADE DA PROVA EM SEDE DE . VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de , no qual se alegou inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para habeas corpus fundamentar condenação criminal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal, por ausência de registros idôneos sobre coleta, preservação e manuseio dos vestígios e por ter sido a extração de dados realizada por agente sem qualificação pericial. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do por reputar ausente flagrante ilegalidade, writ considerar inadequada a via eleita e reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidade manifesta, afirma ser desnecessário aprofundamento probatório e sustenta que não se pode exigir prova de adulteração para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, requerendo reconsideração monocrática ou deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras da cadeia de custódia da prova digital, há ilegalidade manifesta na utilização de vestígios digitais para fundamentar a condenação, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia (coleta, extração, preservação e apresentação do material, bem como qualificação do agente que procedeu à extração), a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital, nas circunstâncias expostas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do e se é adequada a utilização habeas corpus do writ como via paralela ao recurso especial, diante do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame do caso não envolve nulidade processual em sentido estrito, mas a admissibilidade da prova digital sob o prisma de sua confiabilidade, devendo o Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação, não sendo lícito presumir essa correspondência nem exigir da defesa prova de adulteração. 6. À defesa basta a indicação concreta de vícios no procedimento de coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital, aptos a comprometer sua auditabilidade, não sendo suficiente alegação genérica de irregularidade nem se exigindo prova de adulteração, o que seria incompatível com a natureza da cadeia de custódia e com o ônus estatal de demonstrar a mesmidade da prova. 7. As instâncias ordinárias consignaram que os dispositivos foram apreendidos mediante autorização judicial, lacrados, submetidos à análise técnica e que o conteúdo extraído foi integralmente disponibilizado às defesas, sem impugnação específica quanto à autenticidade do material na fase oportuna, de modo que não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento do habeas corpus. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto à qualificação do agente que realizou a extração, à regularidade dos lacres e à integridade do material, depende de exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do procedimento, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O Tribunal de origem afastou a tese defensiva com base em elementos concretos da apreensão e análise dos dispositivos, de forma que a revisão desse entendimento pelo habeas corpus importaria reexame de prova, hipótese vedada na espécie. 10. Ainda que não haja vedação absoluta ao manejo concomitante de e recurso habeas corpus especial, a utilização do como via paralela de rediscussão da matéria, sem demonstração de writ flagrante ilegalidade, mostra-se inadequada em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, o que reforça a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade e a confiabilidade da prova digital, cabendo à defesa apenas a indicação concreta de vícios na coleta, extração, preservação ou apresentação do material, aptos a comprometer sua auditabilidade, não se exigindo prova de adulteração. 2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital que dependa de exame aprofundado de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É inadequado o uso do como via paralela ao recurso especial para rediscutir habeas corpus matéria probatória, sem demonstração de flagrante ilegalidade, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: Precedentes não indicados no voto.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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