Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADITIVOS REALIZADOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS VEDADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão referente à possível nulidade do julgamento antecipado da causa pelo juízo singular, deixando claro que "o julgador fundamentou a sua decisão com base nos documentos colacionados aos autos, sendo que a própria autora/embargante não requereu a produção de demais provas que entendia necessárias ao deslinde da controvérsia" (fls. 1.387/1.389). 2. Ademais, a Corte distrital salientou que os documentos juntados intempestivamente não poderiam ser acolhidos, no caso concreto, haja vista a ausência de comprovação de motivos que impedissem sua inclusão nos autos no momento pertinente. 4. Quanto aos artigos de lei federal aduzidos no recurso especial, verifica-se que, ao fim e ao cabo, a pretensão da agravante consiste em substituir o juízo de valor aquilatado pelo Tribunal distrital acerca das provas produzidas nos autos, sobretudo as documentais e contratuais, que foram reputadas como extemporâneas, ou ilegíveis, ou incapazes de mitigar a alegação em virtude da data em que produzidas. 5. Contrariar as conclusões decisórias acerca do vasto acervo probatório, especialmente aquela que aquilatou não se poder " presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, diante dos documentos colacionados aos autos", evidentemente violaria as Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não se pode acolher a tese recursal. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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