Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo interno manejado em face de decisão monocrática proferida em apelação cível, sustentando omissão quanto à incidência da taxa SELIC sobre os consectários da condenação fixada na ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado ajuizada por Francisca Alves de Araújo (IDs 29600220, 29598112, 29600257 e 29600258). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a incidência da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; ii se a matéria deduzida nos aclaratórios foi oportunamente devolvida no agravo interno; iii se os embargos se limitam à função integrativa ou visam mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à inovação recursal nem à reabertura do debate meritório já encerrado. 4. A leitura do agravo interno de ID 29600257 evidencia que o banco insurgiu-se contra prescrição, danos morais, repetição do indébito e termo inicial dos juros, sem deduzir, de forma específica, a tese autônoma de incidência da taxa SELIC fundada na Lei nº 14.905/2024 ou em precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar fundamento não devolvido no recurso antecedente. A tese veiculada apenas nos embargos de declaração constitui inovação recursal e, por isso, não pode ser apreciada em via integrativa. 6. Ademais, o acórdão embargado apreciou os consectários legais na extensão em que foram devolvidos, ao manter a decisão monocrática que fixara restituição do indébito e indenização moral com critérios expressos de juros e correção monetária, inexistindo vazio decisório a ser sanado. 7. Configura-se, portanto, uso inadequado dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quando a matéria alegadamente omitida não integrou a devolução recursal anterior. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
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