Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8020637-80.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jackson De Jesus Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A) Apelado: Lojas Renner S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020637-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACKSON DE JESUS Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, mantendo inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. A apelante sustenta a inexistência de relação contratual com a parte ré e a ausência de prova hábil a justificar a negativação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a inclusão do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito e se tal inclusão configura prática indenizável por danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a parte apelada não apresentou elementos probatórios adequados, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais não possuem força probante suficiente para comprovar a existência do débito ou a legitimidade da inscrição. 4. A negativação indevida em órgão de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “1. A apresentação de telas sistêmicas, sem elementos adicionais que comprovem a relação jurídica, é insuficiente para justificar a negativação do nome do consumidor. 2. A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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