Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO FAZEM LIGAÇÃO DOS RÉUS COM O CASO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença oral que condenou os acusados pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte às penas de 28 e 26 anos de reclusão em regime inicial fechado, com fulcro em termos de declarações lavrados unilateralmente na fase inquisitorial e presumindo autoria a partir de alcunhas captadas em interceptações telefônicas extemporâneas à consumação do iter criminis. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acervo probatório judicializado é suficiente para demonstrar o liame subjetivo e a autoria delitiva dos réus. III. Razões de decidir 3. O deslinde da controvérsia penal demonstra que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo sob contraditório judicial declararam de forma uníssona que não conheciam os réus e que não possuíam condições de identificá-los, restando os indícios do inquérito isolados e desprovidos de confirmação. 4. O depoimento de testemunha tido pela sentença como prova cabal de liderança do réu foi expressamente desmentido em juízo, asseverando o depoente que não presenciou os fatos e que sequer conhecia o apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova oral judicializada apta a individualizar a conduta dos réus impõe a absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos citado: Arts. 155 e 386, incisos V e VII do CPP. Jurisprudência: STJ, REsp: 1878796, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.; e STJ, AgRg no REsp: 2157417 RS 2024/0257420-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento aos recursos
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