Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
nº 1.931, de 17 de dezembro de 2002, oriundo do Ministério de Estado da Justiça. O dispositivo acima mencionado visa dar execução a ato declaratório de anistia política concedida ao impetrante, cuja reparação econômica mensal, permanente e continuada encontra-se prevista no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002. A Lei nº 10.559/2002, por sua vez, ao criar o Regime Jurídico do Anistiado Político, em seu art. 12, § 4º, estabeleceu que: "as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária". Argumenta o impetrante que o descumprimento das referidas normas tem lhe causado danos irreparáveis, deixando-o em difícil situação financeira, a ponto de não conseguir prover suas necessidades básicas, bem como as de sua família. Requer, ao final, a concessão de liminar, para determinar que a autoridade impetrada pratique os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia do impetrante. 2. Não vislumbro, na espécie, a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante o recesso forense. Após o recesso, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 28 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ MS 9.837 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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