Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Francisca da Silva Melo. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a embargada deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado após a limitação temporal estabelecida no IAC n. 18193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, considerando que a embargada não deu causa ao excesso de execução, razão pela qual não se justifica sua condenação em honorários sucumbenciais. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução do caso. 6. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, tampouco autoriza a oposição de embargos de declaração com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão aborde as questões essenciais ao julgamento. 3. A parte que não deu causa ao excesso de execução não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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