Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE CONCRETA, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Reclamação ajuizada em 06/03/2024 e conclusa ao gabinete em 08/03/2024. 2. A orientação da Segunda Seção é no sentido de que não há usurpação de competência desta Corte quando o Tribunal de origem não conhece de agravo em recurso especial manifestamente incabível. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, “a”, ou no art. 1.040, I, do CPC, é o agravo interno, sendo manifestamente incabível – e, portanto, erro grosseiro – a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Precedentes. 4. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, na hipótese concreta, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 5. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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