Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8042147-84.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Camacari Espólio: Ccb - Construtora Cesaroni Braga Ltda Advogado: Victor Hugo Cruz Lima (OAB:BA71917-A) Advogado: Ijaruy Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA47017-A) Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Advogado: Hektor Henrique Barreto Da Silva (OAB:BA49901-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042147-84.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, HEKTOR HENRIQUE BARRETO DA SILVA, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E À LEI MUNICIPAL Nº 1.679/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a continuidade do processo administrativo de regularização do empreendimento "Naturaville II", promovido pela Construtora Cesaroni Braga LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o prosseguimento do processo de regularização do empreendimento pode ser mantida diante da pendência de exigências administrativas e legais, inclusive a previsão de impedimentos na Lei Municipal nº 1.679/2021. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada trata de cumprimento provisório de sentença, além de possuir carga decisória, sendo, portanto, amissível a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O prosseguimento do procedimento de regularização, de acordo com a sentença de origem, foi condicionado ao cumprimento das exigências administrativas impostas pela legislação municipal. 5. O § 5º do art. 1º da Lei Municipal n. 1.679/2021 estabelece que a regularização do parcelamento não está adstrita apenas à gleba em si, mas, também, deve contemplar toda e qualquer edificação nela constante. 6. A existência de edificações no empreendimento em questão configura, nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei Municipal n. 1.679/2021, óbice à sua regularização, posto que, no caso, o parcelamento, como um todo, está sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares 7. Embora a agravada sustente o cumprimento das exigências legais, tal controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É legítima, com base no art. 1º, § 5º c/com o art. 4º, inciso IV, ambos da Lei Municipal nº 1.679/2021, a suspensão da regularização do empreendimento sub judice, especialmente diante da pendência da ação civil pública, relacionada à execução de obras irregulares." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 1.679/2021, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018.
Recurso parcialmente provido.
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