Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8007073-20.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Mario Wanderson Almeida Alves Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007073-20.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARIO WANDERSON ALMEIDA ALVES Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS: ARTIGO 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA E DA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO DELA RESULTANTE. TESE ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA QUANTO À REAL DINÂMICA DOS FATOS E CONSEQUENTE LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA QUE DEU ENSEJO AO FLAGRANTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Em observância à garantia constitucional da intimidade e da inviolabilidade do domicílio, bem como aos ditames do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que, mesmo na hipótese de crime permanente, a busca pessoal e o ingresso em residência à míngua de autorização judicial reclamam a existência de fundadas suspeitas da ocorrência de delito, mormente no interior do imóvel. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denúncias anônimas ou o mero nervosismo do agente não constituem, por si sós, justa causa para realização de busca pessoal ou domiciliar, ao passo que eventual consentimento de morador deve ser documentado nos autos, não bastando para comprovar a voluntariedade de tal anuência, em situação desfavorável ao infrator, as declarações dos Agentes Públicos. II. Na espécie, observa-se que a única prova judicial de fundadas suspeitas consiste em supostas denúncias anônimas, cuja existência nem sequer foi comprovada documentalmente nos autos, e sem que houvesse qualquer investigação prévia, ainda que breve, quanto à sua autenticidade. Outrossim, identifica-se duplicidade de versões quanto aos eventos e motivos que culminaram na apreensão do material ilícito, havendo, assim, dúvida razoável quanto à legitimidade da diligência. Portanto, à margem da segurança necessária a uma condenação, é medida de rigor, com fulcro no in dubio pro reo, a emissão de juízo absolutório. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta, para absolver o Acusado, com fundamento no art
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