Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO (“GOLPE DOS NUDES”). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de impetrado em favor de paciente preso preventivamente habeas corpus pela suposta prática de extorsão mediante ameaça e coação, vinculada a associação 2. criminosa voltada à realização do chamado “golpe dos nudes”. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e afirma inexistirem indícios de materialidade e autoria, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas 3. da prisão. O órgão colegiado de origem denegou a ordem de , habeas corpus entendimento mantido em decisão monocrática nesta instância, contra a qual se volta o presente agravo regimental, no qual a Defesa, em síntese, repisa os argumentos anteriores e alega que o decreto prisional se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como que não foi analisada de forma efetiva a possibilidade de aplicação das medidas do do CPP. art. 319 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra fundamentação concreta e idônea na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e da sua suposta participação em associação criminosa voltada à prática de extorsões de alto valor por meio do denominado “golpe dos nudes”; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado dos indícios de materialidade e autoria, a pretexto de negativa de participação no crime; e (iii) saber se, diante das circunstâncias concretas, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade específica das condutas atribuídas ao agravante, inseridas em associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de extorsões mediante ameaças graves, uso de montagens fotográficas, monitoramento da 6. vítima e de seus familiares e obtenção de vultoso proveito econômico. A jurisprudência do Tribunal Superior reconhece a idoneidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e para 7. prevenir a reiteração delitiva, o que se amolda ao quadro fático descrito nos autos. A análise de alegada inexistência de indícios de autoria e materialidade ou de negativa de participação demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do e, por conseguinte, do agravo habeas corpus 8. regimental nele interposto. Na fase de deflagração e processamento da ação penal, bastam indícios mínimos de autoria e de materialidade para a persecução penal, sendo o fumus comissi delicti apreciado de forma eminentemente indiciária, sem exigir certeza, a 9. qual se reserva ao juízo a ser formado após a instrução probatória. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que 10. evidenciam o risco à ordem pública. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível substituí-la pelas providências previstas no do CPP. art. 319 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de . habeas corpus Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de suposto integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de extorsões, com elevado dano econômico e uso de grave ameaça, encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública. 2. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de indícios de autoria e materialidade, sendo inadequada para discutir negativa de participação ou o grau de culpa do paciente. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, nem autoriza a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Sexta Turma; STJ, 221.713/PR, HC Quinta Turma; STJ, HC Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 998.215/RS, 975.776/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC Sexta Turma; STJ, AgRg 168.799/RS, 790.100/MG, no HC Quinta Turma; STJ, AgRg no HC Sexta Turma; STJ, 787.732/MT, 781.026/ES, AgRg no HC Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC Quinta 719.304/SP, 166.309/PR, Turma; STJ, RHC Sexta Turma; STJ, AgRg no HC Sexta 142.663/DF, 1.047.066/SP, Turma; STJ, AgRg no HC Quinta Turma; STJ, AgRg no 970.692/BA, Quinta Turma. AREsp 2.742.347/PA,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.