Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53.983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes; o consumidor não apresentou extratos bancários ou qualquer outra prova que criasse dúvida sobre o pacto firmado ou que apontasse o não recebimento dos valores emprestados. Conduta da instituição bancária de acordo com os termos do IRDR mencionado e dos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelado está isento do pagamento de indenização e da repetição de indébito. 4. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 2% (dois por cento), a fim de entrar em sintonia com outros julgados deste Tribunal. 5. Sentença reformada apenas quanto ao percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé. 6. Apelo parcialmente provido.
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