Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. MÁQUINA DE IMPRESSÃO. PEÇA CABEÇA DE IMPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TROCA DA PEÇA. DEVIDA. CDC, ART. 18, I, E §§ 1º E 3º. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PRAZO PARA A TROCA. AUMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O agravante pretende a reforma da decisão de base que deferiu a tutela antecipada, determinando a substituição de peça dita com vício de máquina de impressão. II. O STJ posiciona-se no sentido da vulnerabilidade mitigada, abrandada ou aprofundada para permitir a aplicabilidade do CDC em determinadas relações em que, mesmo o adquirente, utilize os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor, o que é o caso dos autos, quando o autor demonstrou as tentativas de solucionar o problema do funcionamento da peça “cabeça de impressão” diante de ambas as rés, conforme os documentos acostados, quais sejam, recibos, conversas, fotos, dentre outros. III. Preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser mantidos os efeitos da decisão agravada, posto que além de estar pautada no art. 18, I, do CDC, que permite a substituição do produto, considerou o acervo probatório que denota o vício no produto, diante das várias tentativas de solução frente à assistência técnica, tendo a autora pago pela substituição da 2ª e 3ª peça, bem como considerou que a medida não é irreversível, uma vez que as rés podem efetuar a cobrança da peça. Portanto, preenchido os requisitos para a antecipação da tutela, probabilidade do direito e risco de dano, em favor da aparte agravada. IV. In casu, entende-se que o magistrado de base agiu com acerto em arbitrar o valor total das astreintes, calculada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais), contudo, considerando que se trata de peça importada, reputo que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da liminar deve ser aumentado para 30 (trinta) dias, o que está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, considerando-se que o valor das astreintes não podem ensejar de um lado o enriquecimento sem causa da parte que a beneficia com o montante elevado e de outro não pode ser irrisória a fim de não cumprir com a sua função coercitiva. V. Agravo parcialmente provido apenas para determinar que as rés, substituam a CABEÇA DE IMPRESSÃO com vício por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem a incidência de quaisquer custos pela instalação, no prazo de 30 (trinta) dias, mantendo os demais termos da decisão agravada.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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