Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA NAS DATAS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. A execução deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da parte exequente. 2. No caso concreto, os cálculos homologados não aplicaram corretamente os índices de correção monetária e juros moratórios, sendo utilizado critério diverso do estabelecido na sentença exequenda, o que gerou excesso de execução. 3. Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a incidir segundo os critérios da caderneta de poupança. 4. Houve erro nas datas de admissão dos servidores, o que impacta diretamente a base de cálculo do montante exequendo, configurando irregularidade a ser corrigida. 5. A discrepância entre os valores apresentados pelos exequentes e aqueles corretamente apurados pelo agravante evidencia a necessidade de revisão dos cálculos, sendo recomendável, caso persista dúvida, a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência. 6. Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matinha, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando a requisição de precatório no valor de R$ 422.787,45. Inconformado, o agravante alega que a decisão agravada padece de error in judicando, uma vez que os cálculos homologados apresentam vícios que impactam diretamente no valor exequendo. Alega o agravante excesso na execução, uma vez que o valor apurado pelo agravado não condiz com os limites objetivos da coisa julgada e ultrapassa os critérios estabelecidos na fase de conhecimento, estando incorretos os índices de correção monetária, os juros moratórios, assim como, erro na anotação das datas de admissão dos servidores divergentes, acarretando discrepância na apuração dos valores devidos. Sustenta que, ao se corrigirem tais equívocos, o valor correto a ser pago seria R$ 268.289,39, conforme demonstrativos anexados ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 38569481). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). NO caso dos autos, o agravante questiona a metodologia empregada para atualização do crédito executado, sustentando que os cálculos homologados não observaram os critérios fixados no título executivo judicial. De fato, a sentença exequenda determinou que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passaria a ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança. Do mesmo modo, os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano até o marco legal supracitado, não havendo determinação para aplicação de percentual superior. Contudo, os cálculos homologados desconsideraram esses parâmetros, utilizando índices diversos, resultando em um montante final superior ao efetivamente devido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução deve ser realizada nos limites exatos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. […]” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/05/2017, publicado em 29/05/2017). O artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil prevê que o executado pode alegar excesso de execução, desde que demonstre, de forma objetiva, o valor correto a ser pago: Art. 525. A impugnação poderá versar sobre: (...) V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; §1º – Quando alegar excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, o Município de Matinha demonstrou, por meio de cálculos detalhados, que os índices utilizados pelos agravados resultam em valores superiores ao devido, configurando excesso de execução. Os valores apresentados pelos agravados divergem expressivamente do montante correto, já que o precatório requisitado é de R$ 422.787,45, enquanto os cálculos corrigidos pelo agravante resultam em R$ 268.289,39. Assim, resta evidente que os cálculos apresentados pelos exequentes não estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo, ensejando sua revisão. Portanto, havendo erro material e excesso de execução, impõe-se a correção do montante devido, com base nos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a correção dos cálculos, de modo a observar os critérios fixados no título executivo judicial, conforme demonstrativos apresentados pelo agravante e/ou, havendo dúvidas, encaminhem-se os autos a contadoria judicial. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
atéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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