Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
Acórdão 2533/2024-TCU-Segunda Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, que ainda não transitou em julgado, visto que foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 25/3/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria Albertina Cardoso Delella, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-Processo 018.014/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Albertina Cardoso Delella (XXX.465.948-XX). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
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