Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS que decretou e manteve sua prisão preventiva, no âmbito de investigação e ação penal que apuram a atuação em organização criminosa estruturada e estável voltada à exploração de jogos de azar, lavagem de capitais e outros delitos graves, com pedido de revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como se seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão demonstrados indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, extraídos de relatórios de inteligência, interceptações telefônicas e provas documentais, que indicam a atuação relevante do paciente como operador financeiro da organização criminosa. A investigação evidencia que o paciente desempenha papel de importância na ocultação e dissimulação de valores provenientes da exploração de jogos de azar, conferindo aparência de licitude à movimentação financeira do grupo criminoso. A apreensão de vultosa quantia em cheques, comprovantes de depósitos fracionados, contrato de compra e venda de aeronave e mensagens trocadas com corréus reforça a gravidade concreta das condutas e a inserção estável do paciente na organização criminosa. A estrutura organizada, a estabilidade do grupo e a continuidade das práticas delitivas demonstram a contemporaneidade dos fatos e o risco concreto de reiteração criminosa. A necessidade de interromper a atuação da organização criminosa justifica a prisão preventiva como medida adequada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a periculosidade do agente. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente, diante da gravidade efetiva das condutas e do papel desempenhado na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a participação relevante do agente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta das condutas e a necessidade de interromper a atividade criminosa justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 127.499/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 140.651/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.339/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 696.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022. A C Ó R D Ã O
Ordem denegada.
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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