Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8067677-56.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fabiano Mendes Teixeira Advogado: Joilson De Jesus Santos Nunes (OAB:BA44438-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mucuri - Ba Impetrante: Joilson De Jesus Santos Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067677-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FABIANO MENDES TEIXEIRA e outros Advogado(s): JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADOS. DECISÃO QUE APONTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM DENEGADA. I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA. II - O paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. Consta da denúncia: “ No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 23h, na BR-101, altura do KM940, Mucuri-BA, a Polícia Militar abordou o veículo automotor Chevrolet Celta, cor prata, placa JPJ-9844, o qual era conduzido pelo denunciado, sendo com ele encontrado uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, com 10 (dez) munições, além da quantidade de aproximadamente 58,58g (cinquenta e oito gramas e cinquenta e oito centigramas) da droga alcaloide cocaína, que se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes [...] Os sobreditos policiais militares teriam recebido uma denúncia acerca de uma tentativa de homicídio no município, em que o possível autor do crime estaria na direção de um veículo prata, tendo realizado o cerco e, posteriormente, abordado o veículo em questão. III – Em relação à audiência de custódia, repise-se que “O entendimento majoritário da Sexta Turma do STJ é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais. Precedentes” (AgRg no HC n. 768.421/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).Constata-se que a situação do paciente foi devidamente sindicada, com decisões que reavaliaram a custódia. IV – A materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados. O panorama geral da cena delituosa protagonizada pelo paciente foi devidamente examinado no Juízo a quo, inclusive para afastar a viabilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque, além da apreensão da arma de fogo no contexto de tráfico de drogas "Insta registrar ainda a suspeita do envolvimento do réu em crime de tentativa de homicídio, ocorrido no mesmo dia da prisão”. V – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que “[...]o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) VI - O processo segue tramite regular, com denúncia já recebida. Outrossim, “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). Assim, não se observa-se ilegalidade ou abuso, mormente porque a custódia tem como fundamento, além da gravidade concreta do delito, a demonstração de que, garantida a liberdade, o paciente irá voltar a delinquir. ORDEM DENEGADA HC N. 8067677-56.2024.8.05.0000 – MUCURI/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8067677-56.2024.8.05.0000, da Comarca de MUCURI/BA, impetrado pelo Advogado JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES, em favor de FABIANO MENDES TEIXEIRA,
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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